O uso do módulo fiscal como parâmetro na Lei de Proteção da Vegetação Nativa brasileira
Palavras-chave:
Lei de Proteção da Vegetação Nativa, Módulo Fiscal, SergipeResumo
A Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a Proteção da Vegetação Nativa (LPVN), por ter estreita ligação com fatos e consequências sociais, biológicas e produtivas, constitui-se como um instrumento singular de configuração ambiental do território. Considerando a aplicação dos parâmetros no Estado de Sergipe, objetivou-se a análise da concepção da LPVN no que diz respeito ao uso do módulo fiscal para determinar áreas de reposição e conservação de Áreas de Preservação Permanente Ripárias em imóveis rurais. Para tanto, realizou-se pesquisa bibliográfica em legislação pertinente, bem como em documentos utilizados para discussão por organizações científicas e artigos. Em meio à complexa tessitura na elaboração do LPVN, conceitos, opiniões, decisões e informações se sobressaem em detrimento de outras. Nesse sentido, tem grande difusão a ideia de que sua reformulação envolve embates entre a expansão da fronteira agrícola brasileira e a conservação da vegetação natural ou recuperação de áreas desflorestadas. Contudo, há critérios operacionais que inviabilizam sua aplicação e potencializam danos condicionados à região a qual se aplicam. Verificaram-se duas questões: o estabelecimento de limites mais aceitáveis que considerem a biodiversidade e as atividades socioeconômicas não predominantes no modelo agrícola brasileiro e; a efetividade do Cadastro Ambiental Rural proposto. O uso do módulo fiscal demonstra o embasamento da LPVN na dimensão econômica, especialmente no setor agropecuário e que, a partir da participação de determinados sujeitos, organizações e grupos que compõem o governo, está se configurando mais um marco extremamente negativo em relação ao uso e gestão da biodiversidade.
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